Considerando a importância de esclarecer algumas questões que podem ter gerado interpretações equivocadas sobre a obrigatoriedade da avaliação nutricional das crianças e gestantes beneficiárias do Programa Bolsa Família segue abaixo algumas informações importantes.

LEI Nº 10.836, DE 9 DE JANEIRO DE 2004, Cria o Programa Bolsa Família

"Art. 3º A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à freqüência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular, sem prejuízo de outras previstas em regulamento."

DECRETO Nº 5.209, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004

"Art. 28. São responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condicionalidades vinculadas ao Programa Bolsa Família, previstas no art. 3º da Lei nº 10.836, de 2004:
I - o Ministério da Saúde, no que diz respeito ao acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil, da assistência ao pré-natal e ao puerpério, da vacinação, bem como da vigilância alimentar e nutricional de crianças menores de sete anos; e..."

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.509, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004

"Art. 1º Dispor sobre as atribuições e normas para a oferta e o monitoramento das ações de saúde relativas às condicionalidades das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
§ 1º Caberá ao setor público de saúde a oferta de serviços para o acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil, da assistência ao pré-natal e ao puerpério, da vacinação, bem como da Vigilância Alimentar e Nutricional de crianças menores de 7 (sete) anos.
§ 2º As famílias beneficiárias com gestantes, nutrizes e crianças menores de 7 (sete) anos de idade deverão ser assistidas por uma equipe de saúde da família, por agentes comunitários de saúde ou por unidades básicas de saúde, que proverão os serviços necessários ao cumprimento das ações de responsabilidade da família."
"Art. 2º Compete às Secretarias Municipais de Saúde no Programa Bolsa Família: (...)
III - implantar a Vigilância Alimentar e Nutricional, que proverá as informações sobre o acompanhamento das famílias do Programa Bolsa Família;
IV - coordenar o processo de inserção e atualização das informações de acompanhamento das famílias do Programa Bolsa Família nos aplicativos da Vigilância Alimentar e Nutricional;
VIII - capacitar as equipes de saúde para o acompanhamento de gestantes, nutrizes e crianças das famílias do Programa Bolsa Família, conforme o manual operacional a ser divulgado pelo Ministério da Saúde;"
Na mesmo Portaria Interministerial, o papel das Secretarias Estaduais também é claro:
"Art. 3º Compete às Secretarias Estaduais de Saúde no Programa Bolsa Família: (...)
III - divulgar as normas sobre o acompanhamento das famílias pelo setor público de saúde aos municípios, em conformidade com as diretrizes técnicas e operacionais do Ministério da Saúde;
IV - apoiar, tecnicamente, os municípios na implantação da Vigilância Alimentar e Nutricional, com vistas ao acompanhamento das famílias do Programa Bolsa Família;
V - apoiar tecnicamente os municípios na implementação das ações básicas de saúde previstas nos artigos 1º e 6º desta Portaria;

VI - coordenar e supervisionar, em âmbito estadual, a implantação da Vigilância Alimentar e Nutricional, com vistas ao acompanhamento das famílias do Programa Bolsa Família;"
Ainda nesta mesma, está a ação recíproca exigida com relação às famílias beneficiárias:
"Art. 6º São definidas como responsabilidades das famílias atendidas no Programa Bolsa Família:
I - para as gestantes e nutrizes, no que couber;

inscrever-se no pré-natal e comparecer às consultas na unidade de saúde mais próxima de sua residência, portando o cartão da gestante, de acordo com o calendário mínimo preconizado pelo Ministério da Saúde;

participar de atividades educativas ofertadas pelas equipes de saúde sobre aleitamento materno e promoção da alimentação saudável.

II - para os responsáveis pelas crianças menores de 7 (sete) anos:
a) levar a criança à Unidade de Saúde ou ao local de campanha de vacinação, mantendo, em dia, o calendário de imunização, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde;
b) levar a criança às unidades de saúde, portando o cartão de saúde da criança, para a realização do acompanhamento do estado nutricional e do desenvolvimento e de outras ações, conforme o calendário mínimo preconizado pelo Ministério da Saúde;"
Portanto, as ações de Vigilância Alimentar e Nutricional das crianças menores de 7 anos de idade beneficiárias do Bolsa Família estão bastante explícitas na legislação do Programa, de forma que não se justifica a discussão da obrigatoriedade dessas ações quando estão previstas legalmente. É importante destacar que além da responsabilidade direta dos municípios na coleta e envio dos dados nutricionais, os estado também são responsáveis, neste processo, por apoiar os municípios e divulgar as normas sobre o acompanhamento das famílias.
Com relação às gestantes, a avaliação nutricional não está tão explícita nesta mesma legislação, contudo o que está previsto (assistência ao pré-natal) tem como um de suas ações mais básicas o acompanhamento do peso da gestante, que pode e deve ser feita nas unidades de saúde pelos profissionais que realizam o acompanhamento pré-natal.
Vale lembrar, para reforçar a importância da vigilância alimentar e nutricional, que a Portaria Nº648/GM, de 28 de março de 2006, do Ministério da Saúde, em seu anexo que detalha a Política Nacional de Atenção Básica, no capítulo III (Do Financiamento da Atenção Básica) coloca o Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - Sisvan, como um dos sistemas de informação de alimentação obrigatória, sendo que, no caso da falta de alimentação regular de informações, está prevista suspensão dos repasses de recursos do PAB. No atual contexto, em que os dados nutricionais do Sisvan Bolsa Família vêm sendo migrados para o Sisvan Web, reforça-se ainda mais a importância das avaliação nutricional desta população mais vulnerável.
Lembramos, por fim, que nossa função primordial é trabalhar pela melhoria das condições de saúde e nutrição da população e que a Vigilância Alimentar e Nutricional tem papel central nisto. O crescimento e amadurecimento do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional s ações de vigilância são uma luta antiga dos profissionais da área de nutrição e as conquistas alcançadas até agora foram fruto do esforço de cada profissional, técnico e gestor que trabalharam para isso, bem como seu fortalecimento permanente também dependem de nossa ação conjunta, como a Rede de Nutrição do SUS.